STJ AREsp 2607121
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de fundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática desconsiderou impugnação específica quanto à violação de dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42 da Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com organizações criminosas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a realização de cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser clara e objetiva, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte alega, em síntese, que: (i) a decisão monocrática desconsiderou impugnação específica quanto à violação de dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), além do artigo 59 do Código Penal, que tratam da individualização da pena; (ii) a decisão da origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com organizações criminosas; e (iii) houve uma interpretação restritiva e desproporcional da lei, sem análise adequada das condições pessoais do réu, infringindo o princípio constitucional da individualização da pena. Ao final, requer: (i) o provimento do Agravo Interno para que o colegiado reexamine a decisão monocrática, admitindo-se, ao cabo, o recurso especial; e (ii) o prosseguimento do recurso para julgamento de mérito, assegurando a análise das alegações de violação da legislação federal e da jurisprudência consolidada sobre a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas e do princípio da individualização da pena. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 588-591). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de fundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática desconsiderou impugnação específica quanto à violação de dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42 da Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com organizações criminosas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a realização de cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser clara e objetiva, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. Agravo regimental desprovido.