STJ AREsp 2652182
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a liberdade do julgador para a fixação do quantum de aumento pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas instâncias de origem motivação idônea para a fração de aumento eleita. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LEITE TORRES contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 537/541) por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial em que se pleiteava a alteração da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, alegando-a exorbitante, notadamente porque superior à fração de 1/6 consolidada jurisprudencialmente . A decisão monocrática , ao entender razoável o aumento de 1/8 sobre o intervalo legal de penas, ressaltando ter havido o devido respeito à discricionariedade motivada do julgador para o cálculo da dosimetria da pena que melhor se ajuste ao caso concreto e a inexistência de direito subjetivo do réu a uma fração de aumento específica, manteve, por conseguinte, a reprimenda de 4 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 129, § 9.º, do CP, fixada na sentença condenatória e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quando do julgamento da apelação defensiva . Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa sua insurgência contra a fração de aumento da basilar, argumentando que a razão de 1/6 sobre a pena mínima legal é a que mais se alinha aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a liberdade do julgador para a fixação do quantum de aumento pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas instâncias de origem motivação idônea para a fração de aumento eleita. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental improvido.