STJ AREsp 2746620
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA CRISTINA LOPES contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, a defesa alega que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada. No mais, repisa os argumentos do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.