Decisão · STJ

STJ HC 935706

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas em patamar reduzido, considerando o contexto de patrocínio por organização criminosa.7. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.IV. Dispositivo 9. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 273/274 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ROSA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial. Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de e 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Irresignadas, as partes recorreram perante a Corte de origem, a qual deu provimento ao apelo ministerial e parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da ementa abaixo transcrita A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas em patamar reduzido, considerando o contexto de patrocínio por organização criminosa.7. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.
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