STJ AREsp 2775583
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A defesa não demonstrou que no agravo em recurso especial foi impugnada a incidência da Súmula n. 283 do STF, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada quando não há demonstração de impugnação à incidência da Súmula n. 283 do STF no agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN YURI BUENO contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 439/440 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 445/447), a defesa alega, em síntese, que "não prospera a alegação de não impugnação de todos os termos do não recebimento do recurso especial por ausência de impugnação especifica já que, com o reconhecimento do primeiro deles, qual seja, o descumprimento da justa causa (fundada suspeita) necessária para abordagem policial nos termos do artigo 244 do CPP basta para anular todos os demais fundamentos utilizado por aquele r. juízo" (fl. 445). Afirma, ademais, que "a defesa técnica atacou devidamente a fundamentação no sentido de que o recurso especial não teria impugnado todos os fundamentos do Acórdão às fls 410-413 na petição de interposição do Agravo em Recuso Especial" (fl. 446). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 460/465). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A defesa não demonstrou que no agravo em recurso especial foi impugnada a incidência da Súmula n. 283 do STF, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada quando não há demonstração de impugnação à incidência da Súmula n. 283 do STF no agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.