STJ REsp 2113624
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RITO ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, postulada pelo devedor fiduciante, comprador do imóvel, por razões pessoais e ausência de interesse próprio na manutenção do negócio, deve observar o rito da Lei n. 9.514/1997. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 334/349) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu recurso especial (e-STJ fls. 327/330). Em suas razões, a parte recorrente realiza a síntese dos atos processuais e argumenta que (e-STJ fl. 340/343): Portanto, Nobre Ministros, para verificar se é o caso de aplicação do rito previsto na Lei n.º 9.514/1997 ou das disposições da legislação civil (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou consumerista (artigo 53), faz-se necessário constatar: a) Se houve o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária; b) Se há inadimplemento do devedor fiduciário; e c) Se houve a adequada constituição em mora. Diante disso, é possível perceber, de plano, que o Egrégio Tribunal de Justiça equivocou-se, ao adotar o entendimento de que "não cabia, nessa ação, qualquer análise sobre a efetiva constituição em mora dos ora Embargantes". Ora, Eminentes Ministros, conforme defendido em sede de recurso especial, mostrava-se imprescindível a análise quanto à efetiva constituição em mora dos devedores, ora agravantes, uma vez que, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.891.498/SP, não ocorrendo a adequada constituição em mora, não se aplica a Lei Federal n.º 9.514/1997. Logo, data maxima venia , a r. decisão monocrática guerreada, ao ratificar tal entendimento, mostrou-se em notório desacordo com o entendimento firmado por este Colendo Superior Tribunal no Tema n.º 1.095, tendo em vista que se faz necessária a análise quanto à constituição em mora dos devedores para a aplicação do rito privilegiado previsto na Lei Federal n.º 9.514/1997, ora agravantes. No mais, salvo melhor juízo, também se mostrou equivocada a ponderação no sentido de que houve o registro da alienação fiduciária, conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que, portanto, é o caso de se observar os ditames da Lei Federal n.º 9.514/1997. É que, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.891.498/SP, não basta o simples registro para que se possa aplicar o rito privilegiado previsto na Lei Federal 9.514/1997, devendo também haver inadimplemento do devedor e a devida constituição em mora. Nesse ponto, importante frisar que, ao contrário do que restou fundamentado na r. decisão monocrática, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista mostrou-se totalmente contrário ao próprio artigo 26, caput, da Lei Federal n.º 9.514/1997, tendo em vista que a aludida norma, assim como a tese estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige a devida constituição em mora dos devedores para que possa ser aplicada a lei especial. .. Com efeito, ao apontar que nem todos os contratos de compra e venda imobiliária formados com pacto adjeto de alienação fiduciária são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o Ministro Marco Buzzi referiu-se aos casos em que o devedor fiduciário se trata de pessoa jurídica ou quando não é firmado contrato de adesão e ambas as partes estão em igualdade de condições. Nesses casos, aos se afastar a aplicação da Lei Federal n.º 9.514/1997, ao invés de observar o Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as disposições do Código Civil (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes). No caso dos autos, o consumidor é pessoa física e o contrato celebrado entre as partes é notoriamente de adesão, assim como os inúmeros instrumentos particulares firmados pela loteadora. Logo, inexiste igualdade de condições entre as partes, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. .. Por derradeiro, o entendimento de que não se mostra necessário o registro da alienação fiduciária para que seja aplicado o rito privilegiado da Lei Federal n.º 9.514/1997 está em total dissonância com o posicionamento adotado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.891.498/SP (Tema 1.095), que aponta como necessários três requisitos para aplicação da aludida lei (registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora). Ao final, reitera a questão de mérito e pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 353/362), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RITO ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, postulada pelo devedor fiduciante, comprador do imóvel, por razões pessoais e ausência de interesse próprio na manutenção do negócio, deve observar o rito da Lei n. 9.514/1997. 2. Agravo interno a que se nega provimento.