STJ AREsp 1433956
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Aplicação das teses fixadas quando do julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF), para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), às hipóteses de atipicidade com base na nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as contribuições previdenciárias dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 638/643. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada violou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rever o acervo fático-probatório, não sendo, ainda, este caso hipótese de provimento monocrático do recurso especial. Afirma que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu expressamente a presença do elemento subjetivo doloso na conduta da parte ora agravada, tipificando improbidade administrativa o não repasse das contribuições previdenciárias ao fundo municipal de previdência, ainda que tais verbas tenham sido utilizadas para satisfação de outras dívidas do erário. Aduz que o dissídio não foi comprovado, estando ausente, ainda, a similitude fática entre os acórdãos cotejados, e salienta ter sido desconsiderada a adequação típica criminal da conduta, observado o art. 168-A do Código Penal, já que não há prova de que os valores foram usados para satisfazer despesas públicas de igual estatura. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 668). Na petição de fls. 683/691, a parte agravada ressalta a superveniência da Lei 14.230/2021, a exigir o dolo específico para a caracterização de todos os tipos de improbidade. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Aplicação das teses fixadas quando do julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF), para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), às hipóteses de atipicidade com base na nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as contribuições previdenciárias dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.