Decisão · STJ

STJ HC 925135

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NA VIA ESTREITRA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado e receptação, visando à absolvição e redimensionamento da pena. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a convergência entre as versões das vítimas e testemunhas, e a ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §§ 4º, IV, e art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos na forma do art. 71, assim como no art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, à razão mínima. Os recursos defensivos foram providos, nos termos dos acórdãos de e-STJ fls 597/647 e 727/760. A defesa alega, em síntese, que o paciente deve ser absolvido. Requer, a concessão da ordem para "absolver JOSÉ CARLOS CARVALHO da imputação da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (1ª série de fatos narrados na denúncia), operando-se o redimensionamento da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 27). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NA VIA ESTREITRA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado e receptação, visando à absolvição e redimensionamento da pena. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a convergência entre as versões das vítimas e testemunhas, e a ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.
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