Decisão · STJ

STJ HC 928037

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas (4,200kg de maconha, 3,085kg de haxixe e 5,035kg de skunk), que o acusado utilizava veículo preparado com compartimento oculto para transportar drogas entre Estados da Federação, bem como o envolvimento de terceiros. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 327-333). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 4,200 kg (quatro quilogramas e duzentas gramas) de maconha, 3,085 kg (três quilogramas e oitenta e cinco gramas) de haxixe e 5,035 kg (cinco quilogramas e trinta e cinco gramas) de skunk. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da acusação para considerar a negativação das circunstâncias do crime, readequando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o agravante faria jus ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em virtude da ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico. Defendeu, ainda, a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 327-333). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. As contrarrazões não foram apresen tadas (fl. 359). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas (4,200kg de maconha, 3,085kg de haxixe e 5,035kg de skunk), que o acusado utilizava veículo preparado com compartimento oculto para transportar drogas entre Estados da Federação, bem como o envolvimento de terceiros. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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