Decisão · STJ

STJ AREsp 2708146

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de extinguir o cumprimento de sentença porque a apuração dependeria de prévia liquidação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 502, 505, 509, 89, § 1º, III e IV, e ao art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando: 1) que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, bem como a decisão agravada, recusaram-se a tratar das omissões apontadas; 2) que o acórdão recorrido concluiu que o título era ilíquido, mas contraditoriamente afastou a necessidade de liquidação do julgado; e 3) que o acórdão violou a coisa julgada, pois o título exequendo determinou a realização de prévia liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, enquanto o acórdão objeto deste recurso especial ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação. Alega que a Súmula 344/STJ não autoriza que a liquidação seja dispensada, mas somente que esta possa ser realizada de forma diversa do determinado inicialmente e que não há a necessidade de se analisar provas ou fatos, pois as teses delineadas no recurso especial são exclusivamente de direito e o quadro fático está corretamente delimitado nos acórdãos do TJSP. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 433/447). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de extinguir o cumprimento de sentença porque a apuração dependeria de prévia liquidação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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