STJ HC 916819
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. 2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros. 3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP . 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 118-119). O agravante alega que "com base nos elementos indiciários e probatórios registrados pelas instâncias ordinárias, constata-se a presença de indícios suficientes de autoria, de tal modo que se deve preservar a pronúncia" (e-STJ fl. 133). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 175-179). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. 2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros. 3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP . 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.