STJ AREsp 1110354
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE ASSIS BRANDÃO SCCOTT RODRIGUES contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 913/915). No caso, a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004167-26.2015.8.24.0023. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fl. 898): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DE ASSIS BRANDÃO SCCOTT RODRIGUES com fulcro no art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, denegatória de seguimento a recurso especial ali ajuizado pelo ora Agravante com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sob a tese de negativa de vigência aos arts. 3º, 155, caput, e §1º, 386, incisos II e VII, e 402, todos do Código de Processo Penal; ao art. 65, inciso III, do Código Penal; ao art. 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil e aos arts. 33, caput, e §4º, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. Para negar seguimento ao apelo nobre, destacou o aludido Colegiado Estadual que a apreciação da tese de ilegalidade da busca domiciliar encontra óbice na ausência de prequestionamento da questão ali ventilada, nos termos do Verbete Sumular nº 211 desse Colendo Pretório. Consignou, ainda, encontrar-se a decisão guerreada em harmonia com a jurisprudência dessa Corte sobre a matéria, fazendo incidir sua Súmula nº 83. Por fim, salientou demandar a pretensão defensiva o reexame de matéria fático- probatória, obstado pela Súmula nº 07 desse Augusto Sodalício (fls. 823/832). Agora, para esse Tribunal Superior, pede o ora Agravante a reconsideração do decisum que inadmitiu seu recurso especial, aduzindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade (fls. 841/848). Inadmitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Às e-STJ fls. 913/915, não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega que, "nas razões do agravo em recurso especial, foram rebatidos pormenorizadamente todos os aspectos da decisão monocrática" (e-STJ fl. 926). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.