Decisão · STJ

STJ AREsp 2462885

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INEFICÁCIA DO ACORDO. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A alegação de fraude à execução apreciada em processo distinto não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, uma vez que somente foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, resultando em inovação recursal e manifesta ausência de prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a pretensão de se ver declarada a ineficácia do acordo judicial encontra óbice nos limites da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, uma vez que a análise do pedido implica violação reflexa da coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA GIONGO FREITAS, LIRIO GIONGO e VERA LUCIA GIONGO contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 4.296-4.300), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula 211/STJ, além de reiterar a existência de vício de fundamentação. Assevera que o contrato impugnado seria anterior ao reconhecimento da fraude e jamais teria sido apreciado judicialmente. Sustenta que sua apreciação teria o condão de modificar até mesmo o reconhecimento da fraude. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 4.331-4.344 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INEFICÁCIA DO ACORDO. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A alegação de fraude à execução apreciada em processo distinto não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, uma vez que somente foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, resultando em inovação recursal e manifesta ausência de prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a pretensão de se ver declarada a ineficácia do acordo judicial encontra óbice nos limites da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, uma vez que a análise do pedido implica violação reflexa da coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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