STJ AREsp 2619708
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova da alegada fraude sofrida e o recorrido comprovou, de forma expressa, a sua ausência de responsabilidade. Pontuou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor, pois ele próprio "confessou que procurou um Banco de Nova Iorque, e que ao receber mensagens pelo whatsApp, procedeu por livre iniciativa a várias transferências, que se diziam ser taxas para liberação do emprestado". A pretensão recursal, com o escopo de alterar tais conclusões, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEUSIMARA DE SOUSA SAMPAIO e OUTRO contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ, "uma vez que este não demonstrou a regularidade da abertura de conta bancária utilizada por golpista, o que gerou prejuízos à agravante. Trata-se de matéria puramente jurídica, que prescinde de nova análise dos elementos fáticos do processo" (e-STJ, fl. 490). Afirma que a responsabilidade objetiva "dispensa a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido" (e-STJ, fl. 491). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidão de fl. 497, e-STJ. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova da alegada fraude sofrida e o recorrido comprovou, de forma expressa, a sua ausência de responsabilidade. Pontuou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor, pois ele próprio "confessou que procurou um Banco de Nova Iorque, e que ao receber mensagens pelo whatsApp, procedeu por livre iniciativa a várias transferências, que se diziam ser taxas para liberação do emprestado". A pretensão recursal, com o escopo de alterar tais conclusões, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.