Decisão · STJ

STJ HC 936560

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 04 (quatro) anos de reclusão, verifico que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO RODRIGUES DA ROCHA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 148/150). Consta que o agravante foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, sendo fixado o regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do referido Código, e no art. 24-A, por 02 (duas) vezes, tudo em concurso material, todos c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei Maria da Penha. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir as sanções para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (art. 129, § 13, do Código Penal), 07 (sete) meses de detenção (artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006), e 17 (dezessete) dias de prisão simples (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Nas razões do writ, a impetrante postulou a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que fosse imposto o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Para tanto, afirmou que (fl. 6), o paciente é primário, e recebeu reprimenda inferior a 04 anos. De outro lado, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, não assiste razão para a imposição de um regime mais gravoso tão somente por conta disso. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 04 (quatro) anos de reclusão, verifico que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →