STJ AREsp 2640765
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o atraso na entrega do imóvel provocou mais do que mero dissabor aos promitentes-compradores, constatando a presença dos requisitos necessários à responsabilização pelo pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. E OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 372, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS REQUERIDAS-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- CONTRATO COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - LUCROS CESSANTE- JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405, DO CC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS- VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se as Requeridas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos Requerentes. No caso concreto, considerando que as Requeridas/Apelantes deram azo ao desfazimento do negócio, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual não gera danos morais. Todavia, tem-se admitido a indenização extrapatrimonial em situações nas quais o atraso é significativo. No caso, as circunstâncias e peculiaridades do caso revelam que não houve apenas um mero aborrecimento, mas danos que merecem reparação, na medida em que subsistiu atraso significativo de mais de quatro anos, mesmo após o prazo de tolerância para entrega do imóvel. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em cotejo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos é a citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese: a) o afastamento da indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual; b) a redução do valor da indenização. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 412-419, e-STJ. Em decisão singular (fls. 435-438, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a configuração de danos morais exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do dispositivo supostamente violado no tocante ao pedido de redução do valor da indenização. Daí o presente agravo interno (fls. 442-448, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o atraso na entrega do imóvel provocou mais do que mero dissabor aos promitentes-compradores, constatando a presença dos requisitos necessários à responsabilização pelo pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno desprovido.