Decisão · STJ

STJ REsp 2118435

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 828-831, em que não conhecido o recurso especial. O decisum foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 828): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta o afastamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pelo Tribunal a quo, pois "os embargos de declaração foram opostos, como consignado pela Corte local, com o intento de integrar o acórdão, sem, contudo, ter reiterado as questões anteriormente discutidas, não se evidenciando o interesse de procrastinar o andamento do feito" (fl. 840). Afirma, ainda, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (fl. 840). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 852-853). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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