STJ HC 870451
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática de crimes previstos no Código Penal e na Lei de Drogas, com pedido de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A defesa alega impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para justificar regime mais gravoso, direito ao regime inicial semiaberto por ser réu primário e possuir bons antecedentes, e ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta dos delitos, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário com bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta dos delitos, tendo o réu mantido em funcionamento clínica para tratamento de saúde, afrontando ordem de interdição, mantendo em cárcere privado e maltratando alguns dos pacientes. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 215 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX VINICIUS DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500877-12.2019.8.26.0320). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 270 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, V; 148, § 1º, II, por quatro vezes; 148, § 1º, II e III, por duas vezes; 136, caput, c/c art. 13, § 2º, a, por quatro vezes; e 330, todos do Código Penal; e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 133-146). A apelação interposta pela defesa foi desprovida (e-STJ fls. 186-205). A defesa alega: a) impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito como fundamento apto a justificar a fixação do regime mais gravoso; b) direito ao regime inicial semiaberto, por ser réu primário confesso e possuir bons antecedentes, motivo pelo qual as instâncias de origem aplicaram a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e c) ofensa aos enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e ao verbete 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminar e definitivamente, concessão de ordem para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática de crimes previstos no Código Penal e na Lei de Drogas, com pedido de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A defesa alega impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para justificar regime mais gravoso, direito ao regime inicial semiaberto por ser réu primário e possuir bons antecedentes, e ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta dos delitos, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário com bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta dos delitos, tendo o réu mantido em funcionamento clínica para tratamento de saúde, afrontando ordem de interdição, mantendo em cárcere privado e maltratando alguns dos pacientes. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.