Decisão · STJ

STJ HC 873947

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. culpabilidade. bis in idem. CIRCUNSTÂNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME COM MENOR DE IDADE JÁ PONDERADA PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO. quantidade de droga não relevante (26 PEDRAS DE CRACK E 2 BUCHAS DE MACONHA). conduta social. dados concretos. habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada em 9 anos de reclusão, com base na culpabilidade e conduta social do réu, além da quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta social do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de drogas apreendidas (26 pedras de crack e duas buchas de maconha) não justifica a exasperação da pena-base. Ademais, é indevida a valoração da culpabilidade pela ação em companhia de menor, por configurar bis in idem com a causa de aumento. 5. A conduta social do réu, conhecido na região por ostentar arma de fogo e vender drogas na frente de crianças, foi corretamente valorada. 6. A pena-base foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, com aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Mantido o aumento de 1/6 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 670 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença, tendo apenas afastado a condenação em danos morais coletivos (e-STJ, fls. 13-14). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fl. 8). Parecer do Ministério Público Federal às fl. 141 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. culpabilidade. bis in idem. CIRCUNSTÂNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME COM MENOR DE IDADE JÁ PONDERADA PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO. quantidade de droga não relevante (26 PEDRAS DE CRACK E 2 BUCHAS DE MACONHA). conduta social. dados concretos. habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada em 9 anos de reclusão, com base na culpabilidade e conduta social do réu, além da quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta social do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de drogas apreendidas (26 pedras de crack e duas buchas de maconha) não justifica a exasperação da pena-base. Ademais, é indevida a valoração da culpabilidade pela ação em companhia de menor, por configurar bis in idem com a causa de aumento. 5. A conduta social do réu, conhecido na região por ostentar arma de fogo e vender drogas na frente de crianças, foi corretamente valorada. 6. A pena-base foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, com aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Mantido o aumento de 1/6 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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