Decisão · STJ

STJ AREsp 2393944

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de contestação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Decisão mantida. 2. Com efeito, para impugnar a Súmula n. 7 do STJ, não é suficiente alegar que as premissas do acórdão estão equivocadas. Era necessário indicar questão de direito, relacionada ao valor atribuído às provas, ou destacar fatos detalhados pelo Tribunal no julgamento da apelação, os quais poderiam fundamentar a absolvição do réu. No entanto, isso não foi realizado. 3. A simples repetição das razões apresentadas no recurso especial inadmitido e, anteriormente, na apelação, não são suficientes para demonstrar o desacerto da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO BRENO RODRIGO POSAVAC agrava da decisão prolatada pela Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte afirma que, no recurso especial, "impugnou especificamente os pontos que contrariam a legislação federal no acórdão" (fl. 613). Aduz que as premissas da sentença estão erradas, pois, de boa-fé, realizou transações comerciais com empresa existente, não declarada inidônea, e podia se creditar do ICMS que não suprimiu, uma vez que a emissão das notas fiscais não foi fraudulenta. Busca o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, de modo a declarar-se sua absolvição por atipicidade dos fatos ou inexistência de dolo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de contestação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Decisão mantida. 2. Com efeito, para impugnar a Súmula n. 7 do STJ, não é suficiente alegar que as premissas do acórdão estão equivocadas. Era necessário indicar questão de direito, relacionada ao valor atribuído às provas, ou destacar fatos detalhados pelo Tribunal no julgamento da apelação, os quais poderiam fundamentar a absolvição do réu. No entanto, isso não foi realizado. 3. A simples repetição das razões apresentadas no recurso especial inadmitido e, anteriormente, na apelação, não são suficientes para demonstrar o desacerto da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
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