STJ AREsp 2175418
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de ato ilícito. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MOACIR BASTOS em face da decisão acostada às fls. 319-322 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 221-226 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Indenização por danos morais. Utilização da imagem de atleta de futebol inserida em livro que homenageia o clube por ocasião de seu centenário. Caso em exame não caracteriza inobservância de falta de autorização da imagem específica do autor, uma vez que está inserida no âmbito do time em um evento desportivo, e não isoladamente. Aspecto teleológico é a homenagem da agremiação, portanto, não há suporte para a verba indenizatória pretendida. Livro comemorativo serve inclusive de base para pesquisas. O próprio clube foi quem apresentara as imagens originárias de seu acervo. Improcedência da ação deve sobressair. Apelo provido. Opostos embargos declaratórios (fl. 260 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 261-265 e-STJ) Segundos aclaratórios (fls. 267-269 e-STJ) não conhecidos (fls. 267-269 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 229-244 e-STJ), alegou o insurgente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, em suma, a existência de ato ilícito e dever de indenizar, porquanto a recorrida utilizou sem autorização a imagem do recorrente a fim de auferir lucro. Contrarrazões às fls. 277-287 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 288-290 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls.293-299 e-STJ. Contraminuta às fls. 302-309 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 319-322 e-STJ), foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno (fls. 326-332 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do óbice. Impugnação às fls. 336-344 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de ato ilícito. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.