Decisão · STJ

STJ RHC 196671

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante do incontroverso descumprimento de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, tendo a recorrente violado 25 vezes a área sob monitoração eletrônica. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ALYSSA MARTINS DE CARVALHO CHAVES, contra decisão de minha lavra na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. No presente recurso, reitera que não teria sido comprovado o descumprimento das medidas alternativas fixadas, pelo que defende a prescindibilidade da prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante do incontroverso descumprimento de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, tendo a recorrente violado 25 vezes a área sob monitoração eletrônica. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental desprovido.
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