STJ AREsp 2350892
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEVANTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 31 DA LEI N. 12.846/2013 E 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013 C.C O ART. 7º DA LEI N. 8.249/1992. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O ENFOQUE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não apreciou as matérias versadas nos arts. 31 da Lei n. 12.846/2013 (vigência da lei) e 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013 (legitimidade para requerer indisponibilidade de bens) c.c o art. 7º da Lei n. 8.249/1992 (representação da autoridade perante o Ministério Público em caso de indícios de atos ímprobos), sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 9579-9585 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na ausência do devido prequestionamento. Sustenta a parte agravante a exposição de todos os argumentos delineados no recurso especial à apreciação do Tribunal Regional da 5ª Região. Acrescenta que, apesar de lacônico o acórdão recorrido, a matéria foi devidamente analisada, daí preenchido o requisito do prequestionamento. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 9596) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 9598), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEVANTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 31 DA LEI N. 12.846/2013 E 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013 C.C O ART. 7º DA LEI N. 8.249/1992. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O ENFOQUE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não apreciou as matérias versadas nos arts. 31 da Lei n. 12.846/2013 (vigência da lei) e 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013 (legitimidade para requerer indisponibilidade de bens) c.c o art. 7º da Lei n. 8.249/1992 (representação da autoridade perante o Ministério Público em caso de indícios de atos ímprobos), sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Agravo interno não provido.