STJ RHC 201229
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO COMPLEXO. VINTE E NOVE RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA EM 28/9/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/9/2023 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Depreende-se dos autos que a presente demanda envolve "diversos processos conexos, alguns desses sigilosos, os quais serviram de substrato para sua a propositura, dentre os quais pedido de interceptação telefônica (processo n.º 0500060-42.2021.8.05.0105) e pedido de prisão preventiva (processo n.º 8002052-85.2023.8.05.0105)". 5. Além disso, trata-se de "causa complexa, em que se apura o suposto cometimento do crime de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vinte e nove investigados, tramitando parte dos processos e seus apensos sob sigilo, sendo impossível se ter certeza do todo para deliberar acerca da aventada tese de necessidade de trancamento da ação penal, com base nos argumentos de ilegalidade de provas; quebra da cadeia de custódia; inexistência de fundamentos concretos para a renovação das interceptações telefônicas e desarrazoado período de sua duração". 6. Não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CILAS LIBARINO BARROS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 928-930, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO COMPLEXO. VINTE E NOVE RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA EM 28/9/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/9/2023 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Depreende-se dos autos que a presente demanda envolve "diversos processos conexos, alguns desses sigilosos, os quais serviram de substrato para sua a propositura, dentre os quais pedido de interceptação telefônica (processo n.º 0500060-42.2021.8.05.0105) e pedido de prisão preventiva (processo n.º 8002052-85.2023.8.05.0105)". 5. Além disso, trata-se de "causa complexa, em que se apura o suposto cometimento do crime de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vinte e nove investigados, tramitando parte dos processos e seus apensos sob sigilo, sendo impossível se ter certeza do todo para deliberar acerca da aventada tese de necessidade de trancamento da ação penal, com base nos argumentos de ilegalidade de provas; quebra da cadeia de custódia; inexistência de fundamentos concretos para a renovação das interceptações telefônicas e desarrazoado período de sua duração". 6. Não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 7. Agravo regimental não provido.