Decisão · STJ

STJ AREsp 2634592

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFO RMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 136): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra o resultado do julgado. Defende que a decisão monocrática não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aduz que, no presente caso: a) a decisão monocrática negligenciou a análise de argumentos essenciais trazidos pela parte recorrente, que são capazes de modificar a conclusão adotada; e b) esta omissão configura clara violação do dever de fundamentação adequada, comprometendo a validade da decisão proferida (fl. 147). Alega, ainda, que: "a .. a questão do termo inicial da correção monetária, ora aplicada sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não foi corretamente apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 148). Por fim, requer: .. o provimento do presente Agravo Interno para conhecer o Agravo em Recurso Especial e admitido o Recurso Especial, para a anulação do acórdão recorrido, por violação dos arts. 1022, inciso II e seu parágrafo único, inciso II, bem como 489, §1º, inciso IV, todos do CPC, devendo ser proferido novo julgamento em conformidade com o objeto do recurso de Agravo de Instrumento (fl. 150). Contraminuta ao agravo interno apresentadas às fls. 155-157. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFO RMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno desprovido.
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