Decisão · STJ

STJ AREsp 2659822

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Para afastar o entendimento do Tribunal de origem quanto à valoração das provas produzidas nos autos, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidê ncia da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CSN MINERAÇÃO S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1353): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. POSSESSÓRIA EM ÁREA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC. PROVA DA POSSE E TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. - Pelo princípio da dialeticidade, deve o recorrente, ao apelar, apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade, impugnando precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo Julgador. - A circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedente do STJ. - Não padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, por meio da qual o julgador aponta claramente os motivos que, segundo seu convencimento, ensejam a improcedência do pedido inicial. - Há cerceamento de defesa quando a prova, que deixou de ser produzida, é relevante e imprescindível à solução da controvérsia. - Não demonstrada a pertinência da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. - Nos termos do art. 561, do CPC, compete ao autor da ação de manutenção de posse provar a posse sobre o imóvel, a turbação praticada, a data em que tal teria ocorrido e a continuação da posse, embora turbada. - Ausente prova da posse do imóvel, bem como da sua turbação, impõe-se a improcedência da pretensão inaugural. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1377-1380). Após o provimento do RESP 2065216/MG, no qual se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos aclaratórios e enfrentamento das omissões apontadas, cujo julgamento restou assim ementado (e-STJ, fl. 1445-1450): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. PONTO OMISSO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. VÍCIO SANADO. - Detectada omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos de modo a saná-la, integrando o julgamento final. - Não é vedada a utilização do depoimento de informante para a formação do convencimento do julgador, cabendo ao Juiz atribuir-lhe a valoração necessária, conforme previsão do art. 447, §5º do CPC. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1455-1464), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 355, I, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, porquanto houve pedido expresso para realização de prova pericial, essencial ao deslinde do feito; b) arts. 447, § 3º, I, e 565, do CPC/15, alegando que o Tribunal utilizou como fundamentação para reconhecer a posse anterior, com peso de depoimento de testemunha, a oitiva de pessoa que confessou ser amigo íntimo da recorrida. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1474-1480 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1488-1491, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1494-1503, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1556-1562), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1566-1575), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Para afastar o entendimento do Tribunal de origem quanto à valoração das provas produzidas nos autos, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidê ncia da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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