STJ EAREsp 2450060
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF, por falta de impugnação específica e fundamentação deficiente do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 381). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF, por falta de impugnação específica e fundamentação deficiente do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.