STJ HC 865760
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa. 2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos. 3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente. 6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a ré e a Defensoria Pública tomado inequívoca ciência da sentença condenatória, mediante intimação pessoal, e recorrido após o decurso do quinquídio legal (contado em dobro a partir da última intimação válida), resta manifesta a intempestividade do apelo, que não deve ser recebido, por faltar-lhe pressuposto objetivo essencial à sua admissibilidade. 2. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. O paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa. Interposta a apelação, esta não foi conhecida por ser intempestiva. A decisão transitou em julgado. Neste writ o paciente aponta a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 110, §1º, e 109, V, ambos do CP. Sustenta que, na época do delito, estava com 19 anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional reduz a metade, prescrevendo em 2 anos em vez de 4 anos. Aduz que entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), ultrapassou-se o prazo prescricional de 2 anos. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A autoridade coatora prestou as informações, e o Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa. 2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos. 3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente. 6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.