Decisão · STJ

STJ AREsp 2652624

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial, quando alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. 4. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.235/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.480.987/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 436/448) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial por não ter havido indicação do artigo de lei federal a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante (e-STJ fls. 424/426). Em suas razões, a parte agravante assevera que o recurso especial "está fundamentado em evidente divergência de entendimentos jurisprudenciais e, ainda que não haja a indicação de dispositivo de lei tido por violado ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, a questão é de interpretação da dissonância entre o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista frente a diversos Precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça e também colide com o entendimento dado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca do mesmo tema" (e-STJ fl. 440 - grifos no recurso). Assim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Reitera a alegação de divergência do acórdão recorrido em relação a precedentes que assentaram o entendimento de que, "decretada a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, é devida a indenização por fruição de uso, desde a data da transmissão da posse, e não a partir da averbação da matrícula-mãe no Cartório de Registro de Imóveis" (e-STJ fl. 441 - grifo no recurso). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 454). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial, quando alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. 4. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.235/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.480.987/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
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