STJ AREsp 2590823
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. REQUISITO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte considera imprescindível a caracterização da inexistência de outros bens do devedor para autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade, requisito que deve ser avaliado, no presente caso, pela Corte de origem. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 142/149) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial da parte recorrida e deu-lhe parcial provimento (e-STJ fls. 114/117). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 136/138). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fls. 144/147): 19. A r. decisão monocrática considerou por violados os art. 805 e 861 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, o qual dispõe que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 20. Ocorre que referida decisão deixou de analisar de forma adequada as diligências já realizadas pela ora Agravante no transcorrer da ação, bem como, deixou de analisar a má-fé do Agravado ao longo dos autos, que vem se esquivando de cumprir com seus débitos. 21. Isto porque, compulsando os autos, observa-se que a Agravante vem buscando incessantemente o recebimento de seu crédito, tendo realizado diversas consultas ao sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, até que não restou alternativa senão, o requerimento da penhora das quotas. 22. Eminentes Julgadores, é de extrema importância pontuar que a presente demanda foi ajuizada em 01/11/2012, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, portanto, não tendo, até o momento, logrado êxito em recuperar qualquer montante que seja do devido pela executada, ora Agravada, ante a conduta que esta vem desempenhando todos esses anos a fim de tumultuar o andamento processual. 23. Como era de se esperar, o resultado da pesquisa via BANCEJUD retornou negativo, não sendo encontrada qualquer quantia na conta bancária de titularidade da embargada. 24. Ainda, às pesquisas junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD mostraram-se infrutíferas, não tendo a embargada qualquer veículo em seu nome e/ou ativo ou bens declarados em seu imposto de renda. 25. Magistrados, a Agravante tentou de todos os meios obter a satisfação de seu crédito, realizando todos os tipos de pesquisas judiciais e extrajudiciais, sem obtenção de êxito em nenhuma destas, ao longo de doze anos. 26. A Agravante deixa claro ter tentado satisfazer seu crédito de diversas formas, restando inexitosa todas as tentativas de penhora de outros bens, apesar disso, a r. decisão entendeu que a penhora de quotas sociais só é cabível em casos de insuficiência de outros bens do devedor para se autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade, conforme trecho abaixo: .. 32. Resta claro que o Agravado vem agindo imbuído de má-fé, tentando esquivar- se de cumprir com suas obrigações. 33. A Agravante tentou de todas as maneiras satisfazer seu crédito, restando claro seu direito quanto a penhora das quotas sociais. Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 153/155 (e-STJ) e requereu aplicação de multa processual (art. 1.021, § 4º, do CPC). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. REQUISITO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte considera imprescindível a caracterização da inexistência de outros bens do devedor para autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade, requisito que deve ser avaliado, no presente caso, pela Corte de origem. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.