Decisão · STJ

STJ REsp 2171746

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimento das vítimas, que passaram cerca de 1h30min com os assaltantes, os quais estavam com o rosto descoberto e levaram um dos agredidos como refém, e o relato do policial, que tomou conhecimento, por meio do motorista de aplicativo que conduziu o acusado, de que o denunciado havia se deslocado para a cidade para cometer crimes -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCILDO PONTES DOS SANTOS agrava de decisão em que neguei provimento a seu recurso especial. Neste r egimental, a defesa reitera que o ato de reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o que enseja a absolvição do réu. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimento das vítimas, que passaram cerca de 1h30min com os assaltantes, os quais estavam com o rosto descoberto e levaram um dos agredidos como refém, e o relato do policial, que tomou conhecimento, por meio do motorista de aplicativo que conduziu o acusado, de que o denunciado havia se deslocado para a cidade para cometer crimes -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido.
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