Decisão · STJ

STJ HC 940139

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o paciente seria o "homem de confiança" do réu Bruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente "dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de Campina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter sido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos, entregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte financeira do bando a mando de Bruno Santana". 3. Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de origem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína arrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina Grande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas milionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas. 4. Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às penas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que persistem os fundamentos do decreto prisional. 5. Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente concedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima de imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de doença grave. 6. A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de contemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÍTALO SARAIVA DA SILVA contra a decisão de fls. 524-528 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que houve a desarticulação da suposta organização criminosa após a deflagração das medidas investigativas, o que impõe a soltura do agravante. Salienta que a aplicação de medidas cautelares alternativas se revela suficiente para a preservação da ordem pública e para abrandar o risco de reiteração delitiva. Afirma que o agravante, quando solto, não interferiu na investigação, tampouco causou prejuízo ao processo, não havendo fato novo e contemporâneo que justifique a custódia cautelar. Defende que os crimes apurados não envolvem violência ou grave ameaça e que o acusado é primário, bem como possui bons antecedentes e circunstâncias favoráveis. Frisa que, embora o suposto líder da referida organização tenha sido colocado em prisão domiciliar, o agravante permanece custodiado, apesar de supostamente exercer função de menor gravidade no esquema criminoso. Ressalta que "a instrução processual terminou e ficou evidenciado que o Agravante não participou dos delitos investigados" (fl. 543). Busca a reconsideração da decisão para que seja restabelecida a liberdade do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o paciente seria o "homem de confiança" do réu Bruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente "dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de Campina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter sido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos, entregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte financeira do bando a mando de Bruno Santana". 3. Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de origem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína arrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina Grande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas milionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas. 4. Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às penas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que persistem os fundamentos do decreto prisional. 5. Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente concedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima de imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de doença grave. 6. A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de contemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.
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