STJ AREsp 2570297
PROCESSUALDireit o processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime rejeitada. Ausência de justa causa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa para a deflagração de ação penal privada. A queixa-crime foi rejeitada ao fundamento de que o querelado, Delegado de Polícia, apenas relatou investigação policial pública sobre suposto crime de receptação, sem imputar crime ou fato ofensivo à reputação do querelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da queixa-crime, considerando a alegação de que o querelado teria imputado crime ao querelante durante entrevista, e se a análise da presença da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do querelado requer revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de justa causa, uma vez que as gravações não demonstram imputação de crime ou fato ofensivo à reputação do querelante, mas apenas a exposição do desfecho da investigação policial. 4. A análise da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do querelado e a verificação de justa causa para a ação penal privada demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Os precedentes citados na decisão agravada corroboram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas para acolher a tese de justa causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de justa causa para a ação penal privada impede o recebimento da queixa-crime. 2. A análise da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do querelado e a verificação de justa causa demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.812.939/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.430.141/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEINER ANTONIO MORANDO em face da decisão de fls. 317/321, de minha lavra, que conheceu do seu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese do querelante de que há justa causa para o exercício da ação penal privada, razão pela qual manteve a rejeição da queixa-crime. No presente agravo regimental (fls. 326/339), após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, ao fundamento de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração. No mais, reiterou os argumentos já vertidos no seu apelo nobre, no sentido de que há justa causa para o exercício da ação penal privada, de modo que a queixa-crime deve ser recebida. Asseverou que as decisões proferidas pelas instâncias a quo não apontaram razões concretas e idôneas para o não prosseguimento da ação penal. Sustentou, ainda, que o dolo do querelado deveria ser aferido durante a instrução processual. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. EMENTA Direit o processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime rejeitada. Ausência de justa causa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa para a deflagração de ação penal privada. A queixa-crime foi rejeitada ao fundamento de que o querelado, Delegado de Polícia, apenas relatou investigação policial pública sobre suposto crime de receptação, sem imputar crime ou fato ofensivo à reputação do querelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da queixa-crime, considerando a alegação de que o querelado teria imputado crime ao querelante durante entrevista, e se a análise da presença da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do querelado requer revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de justa causa, uma vez que as gravações não demonstram imputação de crime ou fato ofensivo à reputação do querelante, mas apenas a exposição do desfecho da investigação policial. 4. A análise da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do querelado e a verificação de justa causa para a ação penal privada demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Os precedentes citados na decisão agravada corroboram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas para acolher a tese de justa causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de justa causa para a ação penal privada impede o recebimento da queixa-crime. 2. A análise da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do querelado e a verificação de justa causa demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.812.939/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.430.141/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.