Decisão · STJ

STJ AREsp 2600105

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DARCI ANDREAZZI, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 819, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO -LEGITIMIDADE DA EMPRESA PROPRIETARIA DA CARGA TRANSPORTADA -VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO -NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONSIDERADA A DEPRECIAÇÃO -DESPESAS MÉDICAS E COM FUNERAL -ADEQUAÇÃO DO VALOR -CULPA PELO ACIDENTE -CONDUTOR DO CAMINHÃO.-"Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (R Esp 1.282.069/RJ).-Havendocontrato de prestação de serviços paratransporte dasmercadorias commotorista autônomo, o fato deste enviar um terceiro para conduzir o veículo não afasta a responsabilidade da empresa contratada para o transporte.-Os danos materiais devem corresponder àqueles comprovados nos autos, devendo ser remetido para liquidação de sentença a apuração do valor real do veículo que teve perda total.-Em que pese o boletim de ocorrência e o laudo pericial da polícia técnica serem dotados de presunção relativa de veracidade, cabe ao Réu desconstitui-lo, o que não ocorreu nos autos.-A condenação dos Réus deve ser dar naquilo que supera o valor devido pela Seguradora. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 970-974, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 976-995 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, incisos e parágrafos, 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.023-1.044, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 833-844, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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