STJ AREsp 2645668
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 456.611/SP (fl. 523). Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Pinto Pereira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo - Súmula 284/STF (fls. 503/504). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que, no presente caso, não é aplicável a Sumula 284 do STF, pois todos os fundamentos necessários para a apreciação do Recurso do Agravante estão plenamente dispostos na petição (fl. 513). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 530): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 284 DO STF. 1. O agravante não logrou infirmar o fundamento da decisão que não deu provimento ao agravo em recurso especial, impedindo sua admissibilidade nesta Corte, porque não havia indicado os dispositivos legais violados. 2. Incide no caso, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." e o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.