Decisão · STJ

STJ AREsp 2619486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando desconformidade entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dos precedentes exemplificativos, bem como afirmando que os fundamentos do decisum foram devidamente infirmados. Requer a reconsideração da decisão impugnada para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a aplicação das regras de contagem de prazos previstas no Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990, em detrimento das disposições do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental se revela intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. A decisão monocrática agravada foi publicada em 09/05/2024, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 10/05/2024, com término em 14/05/2024. O recurso, porém, foi protocolado apenas em 20/06/2024, após o decurso do prazo legal. 5. Em questões de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as disposições do CPC relativas à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo geral de 15 dias para interposição de recursos (art. 1.003, § 5º), uma vez que a norma especial prevista na Lei 8.038/1990 não foi expressamente revogada. 6. A jurisprudência do STJ reitera a inaplicabilidade do CPC no tocante à contagem de prazos em dias úteis para recursos que tratem de matéria penal ou processual penal, mantendo o prazo contínuo de cinco dias, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGUES DE FARIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 569/570). Neste agravo regimental, o agravante menciona que "os fundamentos fáticos e jurídicos dos acórdão exemplificativos não tem qualquer relação de semelhança ao caso em comento" (e-STJ fls. 586/587). Pondera, ademais, que "o agravante infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com enunciados administrativos 02 e 03 do STJ e paradigmas diversos ao caso concreto" (e-STJ fl. 587). Requer, portanto, a reconsideração da decisão impugnada para que o recurso especial seja examinado e provido. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta na qual requereu o não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, o seu desprovimento (e-STJ fls. 615/617). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando desconformidade entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dos precedentes exemplificativos, bem como afirmando que os fundamentos do decisum foram devidamente infirmados. Requer a reconsideração da decisão impugnada para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a aplicação das regras de contagem de prazos previstas no Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990, em detrimento das disposições do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental se revela intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. A decisão monocrática agravada foi publicada em 09/05/2024, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 10/05/2024, com término em 14/05/2024. O recurso, porém, foi protocolado apenas em 20/06/2024, após o decurso do prazo legal. 5. Em questões de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as disposições do CPC relativas à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo geral de 15 dias para interposição de recursos (art. 1.003, § 5º), uma vez que a norma especial prevista na Lei 8.038/1990 não foi expressamente revogada. 6. A jurisprudência do STJ reitera a inaplicabilidade do CPC no tocante à contagem de prazos em dias úteis para recursos que tratem de matéria penal ou processual penal, mantendo o prazo contínuo de cinco dias, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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