Decisão · STJ

STJ REsp 1932086

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-12publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou o Tribunal de origem a julgar improcedente o pedido autoral, o que afasta a alegação de que o conhecimento do recurso esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.499): SEGURO HABITACIONAL Ação proposta visando a cobertura securitária por danos físicos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação Preliminares afastadas Vícios de natureza construtiva Cobertura de risco inexistente Improcedência da ação Recurso da ré provido e desprovido o apelo da autora. Rejeitados os embargos de declaração da origem (fls. 991-996). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 1.046): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que o provimento do apelo nobre deixou de observar a incidência dos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. Traça argumentações quanto à dissonância da decisão agravada com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Acresce alusão quanto à incompetência da justiça estadual para julgamento da lide, ante o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e o entendimento firmado no Tema n. 1.011/STF, bem como suscita tese de prescrição ânua. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.943-1.953). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou o Tribunal de origem a julgar improcedente o pedido autoral, o que afasta a alegação de que o conhecimento do recurso esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. Agravo interno improvido.
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