STJ AREsp 2376764
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida Súmula. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por M V DA P contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 134/135, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 140/149), a defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem em sua decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em seguida, reforça o preenchimento de todos os requisitos legais de cabimento do apelo nobre, bem como reafirma as razões de mérito do recurso especial e aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no presente caso. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 159/161) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida Súmula. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.