STJ HC 948870
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitind o no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 4. Por fim, tem-se que a Corte local apresentou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o depoimento policial submetido ao crivo do contraditório constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR CAETANO SOARES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1503630-07.2023.8.26.0544. Consta dos auto s que, em 22/3/2024, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 35/47). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando "absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente pela redução da pena e pela aplicação do regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 20). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/6/2024, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito de absolvição com fulcro no in dubio pro reo. Impertinência da tese. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais, que se revestem de eficácia probatória, não sendo crível inventassem acusações falsas contra pessoas que sequer conhecem. Condenação mantida. Dosimetria. Penas exasperadas ante aos maus antecedentes e natureza perniciosa de parte da droga apreendida (31 porções de cocaína). Regime fechado adequado para o caso telado nestes autos, ante a circunstância judicial negativa e a quantidade de pena, tais que obstam os benefícios penais, conforme preceituam os artigos 33, 44 e 77 do Código Penal. Recurso não provido. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa buscou a absolvição do paciente por ausência de provas, em nome do princípio in dubio pro reo, ao argumento de que inexistem nos autos provas seguras para legitimar a condenação, que se baseou exclusivamente na palavra dos policiais que realizaram a abordagem. Requereu seja concedida a ordem para absolver o paciente. Sem pedido liminar e suficientemente instruído o feito, esta relatoria dispensou as informações às instâncias ordinárias. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ fls. 83/85). Em decisão monocrática proferida no dia 11/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 88/94). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 104/106), no qual a defesa insiste no pedido de absolvição do agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas da autoria delitiva. Aduz que ficou nítido, claro e cristalino que não foi dada aos testemunhos da defesa a mesma credibilidade que foi dada ao testemunho do policial. Ao final, requer "seja o presente recurso submetido à apreciação da Douta Turma Julgadora, nos termos do art. 285, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para que seja reformada a decisão que negou seguimento à ordem de habeas corpus impetrado" (e-STJ fl. 106). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitind o no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 4. Por fim, tem-se que a Corte local apresentou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o depoimento policial submetido ao crivo do contraditório constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.