STJ AREsp 2552202
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão por falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não sendo possível a impugnação parcial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a impugnação parcial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON APARECIDO FLORENTINO (fls. 203/207) contra decisão de minha lavra (fls. 194/198) que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão monocrática ora agravada asseverou que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento do Tribunal a quo no sentido de que o agravante descumpriu requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, indispensáveis ao conhecimento do apelo especial previsto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal - CF. Assim, o agravo em recurso especial não foi conhecido com esteio na Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No presente agravo regimental a defesa alega que "o recurso especial não se baseou em dissídio jurisprudencial, e sim em violação direta de lei federal". Nessa linha de raciocínio sustenta que "a menção a julgados anteriores teve o único intuito de reforçar a tese recursal, alinhando-a ao entendimento consolidado desta Corte Superior" (fl. 205). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao Colegiado para a reforma do decisum, a fim de que o mérito do recurso especial seja apreciado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão por falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não sendo possível a impugnação parcial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a impugnação parcial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.