STJ AREsp 2514222
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve culpa exclusiva do motorista da agravada no desfecho do acidente de trânsito e quanto ao dever de indenizar, de pagar pensão a uma das vítimas e de custear o tratamento psicológico, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.1 A jurisprudência desta Corte Su perior entende ser possível revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AGRAL S.A. AGRÍCOLA ARACANGUA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática (fls. 1520-1527, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1354-1355, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - "Ação de indenização por ato ilícito" julgada parcialmente procedente, condenados os réus, solidariamente, deduzida indenização DPVAT, a pagar aos autores indenização por danos materiais (Valdeir R$ 8.292,42 e Carlos R$1.970,00) e indenização por danos morais (Valdeir R$ 100.000,00 e Carlos R$ 150.000,00), bem como a pagar a Carlos pensão alimentícia por ato ilícito, julgada improcedente a denunciação da lide - Acidente de trânsito envolvendo os autores Carlos e Valdeir e o corréu Luciano, empregado da corré Agral que dirigia a carreta canavieira, que se deu em razão da manobra visando cruzar a pista para adentrar na via oposta pela qual seguiam as vítimas Comprovado nos o autos que a carreta dirigida pelo corréu Luciano, adentrou a rodovia em momento inoportuno, obstruindo á a passagem do automóvel Palio conduzido pelos autores, vindo a causar o acidente - Motorista da carreta não aguardou prudentemente o momento de atravessar o cruzamento, mormente por inobservância ao direito de preferência, como observado pela r. sentença - Comprovado que os autores não deram causa ao acidente, não se podendo falar em culpa concorrente ou exclusiva dos autores - Pensão alimentícia mensal, fixada corretamente pela r. sentença em favor de Carlos, caracterizada a incapacidade laborativa permanente - Bem fixados os danos materiais, com base na prova documental. Indenização por danos morais, bem e reconhecida pela r. sentença - Necessária, todavia, a redução da indenização por danos morais para quantia razoável e proporcional à situação tratada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 para VALDEIR e de R$ 75.000,00 para CARLOS. Sentença à parcialmente reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais - Recursos parcialmente providos. Nas razões do recurso especial (fls. 1389-14149, e-STJ) a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) art. 28 do Código de Trânsito e dos arts. 186, 927, 932, III, 933, 945 e 950 do Código Civil; e c) art. 944 do Código Civil. Em decisão monocrática (fls. 1520-1527, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a falta de impugnação de fundamento da decisão recorrida, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, e pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatoria, foram rejeitados (fls. 1557-1562, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1566-1586 , e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Impugnação às fls. 1589-1596, e-STJ, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve culpa exclusiva do motorista da agravada no desfecho do acidente de trânsito e quanto ao dever de indenizar, de pagar pensão a uma das vítimas e de custear o tratamento psicológico, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.1 A jurisprudência desta Corte Su perior entende ser possível revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 5. Agravo interno desprovido.