Decisão · STJ

STJ REsp 2163641

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. VIGÊNCIA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Defesa alega afronta ao art. 65 do CP, buscando a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. 4. A vigência da Súmula n. 231 do STJ foi mantida pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; CP, art. 65; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERALDO JUNIOR DA SILVA CARDOSO contra a decisão proferida às fls. 576/582, de minha relatoria, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 590/594), a defesa alega que, a despeito da Terceira Seção desta Corte Superior ter mantido a vigência da Súmula n. 231 do STJ ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia, os feitos ainda não transitaram em julgado. Salienta que "a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão" (fls. 592/593). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental à apreciação do órgão colegiado para: "a) sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial" (fl. 593). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. VIGÊNCIA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Defesa alega afronta ao art. 65 do CP, buscando a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. 4. A vigência da Súmula n. 231 do STJ foi mantida pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; CP, art. 65; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ.
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