Decisão · STJ

STJ HC 832680

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximiano Ferreira de Moraes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reduziu a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, apontando inadequação da valoração negativa das consequências do crime e ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, pleiteando a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime justifica o aumento da pena-base; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial direto, com base em provas supletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, admitida somente em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão aprofundada em provas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o que não se verifica no caso, em que a quantia não recuperada correspondeu a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor não exorbitante. 6. O fato de não ter tido restituída inteiramente à vítima a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, pois a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado. Precedentes. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo pericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros meios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte. No presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial do paciente e por auto de constatação com registro fotográfico. IV. HABEAS CORPU S NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXIMIANO FERREIRA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0000101-24.2019.8.12.0014). O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa e posteriormente embargos de declaração pelo Ministério Público, a pena foi reduzida a 3 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que as consequências do crime, no caso, não justificam o aumento da pena-base, bem como que deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial direto. Requer a concessão da ordem para a revisão da dosimetria. Foram prestadas informações (fls. 373-385). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 395-404). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximiano Ferreira de Moraes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reduziu a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, apontando inadequação da valoração negativa das consequências do crime e ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, pleiteando a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime justifica o aumento da pena-base; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial direto, com base em provas supletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, admitida somente em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão aprofundada em provas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o que não se verifica no caso, em que a quantia não recuperada correspondeu a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor não exorbitante. 6. O fato de não ter tido restituída inteiramente à vítima a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, pois a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado. Precedentes. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo pericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros meios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte. No presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial do paciente e por auto de constatação com registro fotográfico. IV. HABEAS CORPU S NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →