STJ HC 843404
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2000. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASSALTO A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA COM FORTE ESQUEMA DE SEGURANÇA. FUGA E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando à correção da dosimetria da pena. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, argumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da sentença que " a conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo contra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido por diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados), denota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior reprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a disparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam, colocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes". IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 141-143): .. Trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em prol de FABIO DOS SANTOS ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, I e II, do CP, tendo-se em conta fatos ocorridos na Seção Judiciária de São Paulo/SP. Inconformada, a Defesa apelou. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, desproveu o recurso, consoante ementa adiante reproduzida: "PENAL. ROUBO. PROVA. CONCURSO FORMAL. CONSUMAÇÃO. 1 Materialidade do delito comprovada no conjunto processual. II Autoria demonstrada no bojo das provas materiais de apreensão dos objetos roubados e reconhecimentos pessoais. III Concurso formal configurado pela lesão do patrimônio de pessoas diversas e também por não se poder falar no caso de uma só ação de ameaça, havendo separadas e distintas condutas em relação aos vigilantes e funcionários do banco. IV Iniciada a perseguição quando os réus já estavam do lado externo da agência bancária e retirados os bens da esfera de observação da vitima, configura-se o delito em sua modalidade consumada. V Penas graduadas com observância dos critérios legais. Sentença integralmente mantida. VI - Recursos improvidos."(e-STJ Fls. 33) Daí este writ, aduzindo que o Paciente suporta constrangimento ilegal que desafia o remédio constitucional. Diz que "Na 1ª fase da dosimetria de pena, a pena base foi aumentada por conta da "audácia e periculosidade acentuada ".(..) Não foi citado nenhum fator que não estivesse já incluso no tipo penal. (..) Não foram citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis para aumentar a pena base, apenas fatores ligados ao crime cometido."(e-STJ Fl 08) Pedido liminar que objetiva imediata soltura do Paciente. Requer a concessão da ordem com "a correção do excesso de dosimetria apontado na fixação da pena base."(e-STJ Fls 09) .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2000. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASSALTO A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA COM FORTE ESQUEMA DE SEGURANÇA. FUGA E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando à correção da dosimetria da pena. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, argumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da sentença que " a conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo contra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido por diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados), denota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior reprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a disparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam, colocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes". IV. Habeas corpus não conhecido.