STJ HC 945418
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo para aqueles já beneficiados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PRATA CAMPOS contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 69/71). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o fato de o executado já ter sido agraciado com a comutação de uma de suas penas, em data pretérita, não obstaculiza a análise da comutação quanto às demais que não foram objeto de comutação anteriores, sob pena de se negar vigência aos §§ 1º e 2º do art. 3º Decreto n. 11.846/23" (e-STJ fl. 80). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões nas quais requer o não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 90/94) e o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo para aqueles já beneficiados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.