STJ AREsp 2530407
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa alega que o recurso especial não discute provas, mas sim a violação dos dispositivos legais apontados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não demonstrou, com particularidade, nas razões do agravo em recurso especial, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem dispensaria a apreciação fático-probatória dos autos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ e arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração particularizada, é insuficiente para afastar sua aplicação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, II; CPP, arts. 155 e 386, III e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS MARIA ARAO ANTONIO contra decisão de minha lavra de fls. 735/740, em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 742/746), a defesa aduz que o objeto do recurso especial não seria a análise do conteúdo das provas constantes dos autos, mas, sim, a evidente violação dos dispositivos legais apontados. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial, absolvendo a agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa alega que o recurso especial não discute provas, mas sim a violação dos dispositivos legais apontados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não demonstrou, com particularidade, nas razões do agravo em recurso especial, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem dispensaria a apreciação fático-probatória dos autos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ e arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração particularizada, é insuficiente para afastar sua aplicação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, II; CPP, arts. 155 e 386, III e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.