STJ AREsp 1062996
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DOS SANTOS CUNHA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Além disso, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena, então fixada em 8 anos 4 meses e 10 dias de reclusão. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 1.634): DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT DO CP). INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA APTA A TIPIFICAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA CORRÉ, E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA. 1. No caso em exame, não houve dificuldade para a compreensão dos fatos atribuídos aos réus, tanto assim que, numa visão retrospectiva, verifica-se que ambos exerceram plena e minudente defesa quanto aos fatos, não se apreendendo qualquer embaraço ou prejuízo no que atine à ciência daquilo que lhes era imputado, o que novamente confirma a higidez formal da denúncia e dos seus aditamentos. 2. O réu tinha suas atividades voltadas ao universo do fisiculturismo, seja pelos treinos ou pela administração da loja destinada a tal mercado. Assim, tinha conhecimento da proibição do Oxy Elite no território nacional, em decorrência do DMAA, mantendo em depósito, não obstante, na residência do casal, trinta e nove frascos adquiridos por ele no mercado paraguaio. 3. Por conter o produto Oxy Elite apreendido a substância DMAA (conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial), que consta em resolução da ANVISA como substância psicotrópica proscrita no território nacional (lista anexa F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98), a tipificação da conduta deve se dar no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não sendo caso de desclassificação para o delito de contrabando. 4. No que tange à associação, os réus mantinham união estável e tornaram-se titulares, com igual participação, da sociedade Body Store Ltda ME, a qual tem por objeto, dentre outros, o comércio varejista de suplementos alimentares. 4. Dentro deste contexto, caracterizam-se os elementos típicos do crime de associação para o tráfico, uma vez que ambos réus tinham o hábito de guardar substância em sua residência que se enquadra como droga para, em atividade comercial conjunta, disponibilizarem-na ao público, auferindo também conjuntamente o resultado econômico das vendas. Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ fls. 1.671/1.677). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual apontou as seguintes violações (e-STJ fls. 1.688/1.689): a) os artigos 41, 395, inciso I, 564, inciso IV do CPP, no que tange a ausência de descrição de conduta apta a tipificar tráfico e associação para o tráfico de drogas, ou seja, falta de a higidez da denúncia - prequestionado no item 1 do acordão; b) os arts. 20, 21, 334-IV do CP, haja vista a necessidade de desclassificação da conduta do tráfico para contrabando - prequestionamento itens 2 e 3; c) art. 35 da Lei de Drogas, já que os fatos descritos nos autos não se enquadram em referida conduta típica de associação para o tráfico, até porque a corré fora absolvida do delito de tráfico - prequestionamento itens 4 e 5; d) contrariedade ao art. 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez que não houve explanação de motivos para a atenuante ser aplicada em grau mínimo - prequestionamento nos embargos de declaração. Ainda, o acórdão atacado adotou Interpretação do artigo 41 do CPP, 334 do CP e art. 35 da Lei de Drogas, diversa da atribuída por outros Tribunais, devendo-se prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas que seguirão transcritos. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1.897/1.909, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.914/1.918 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que a Súmula n. 7/STJ foi indevidamente aplicada em diversos capítulos da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.