STJ AREsp 2722375
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 13/STJ, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a aduzir, genericamente, que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VINICIUS CAETANO GONCALVES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 318-319). Informam os autos que o ora agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP (fls. 138-141 e 179-190). Na decisão agravada (fls. 318-319), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e n. 13/STJ, e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada. Neste agravo regimental (fls. 324-328), o insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, bem como que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 346). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 13/STJ, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a aduzir, genericamente, que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.