Decisão · STF

STF ARE 853747 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-09-15publicado em 2017-10-05
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAIRDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA DA QUERELANTE EM PROCESSAR TODOS OS AUTORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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