STJ HC 946674
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a decisão originária. 5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de aprofundamento na apuração de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR STEVENSON RODRIGUES FERREIRA, contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 109/113). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto: a) há de se observar que o apontamento a estes processos criminais em curso não constam do decreto originário da prisão preventiva, o que significa dizer que a douta Relatora, assim como o Tribunal local, agregou fundamentação à decisão judicial que determinou a segregação cautelar; b) no que diz respeito à gravidade concreta do delito em razão do modus operandi empregado, constata-se que, assim como o Tribunal a quo, a Relatora não procedeu a devida individualização da conduta do agravante; c) não consta da decisão originária que decretou a prisão cautelar qualquer motivação no que diz respeito à (in)existência do requisito da contemporaneidade das prisões cautelares, incidindo, assim, a Ministra, mais uma vez, em acréscimo de fundamentação em sede de habeas corpus, o que não é permitido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 118/126). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a decisão originária. 5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de aprofundamento na apuração de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.